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文档简介
1、 1Pessoa Jurdica. Pessoa Jurdica.Associaes.Fundaes.Sociedades. No Personificadas. Soc. em Comum. Soc. em Conta de Participao. Personificadas. Simples. Simples. Cooperativa. Empresria. Em nome Coletivo. Em Comandita Simples. Limitadas. Em Comandita por Aes. Soc. Annima 2 Sociedades Limitadas 3Socieda
2、des Limitadas - regramentoNovo Cdigo Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002)Arts. 1.052 a 1.087 (36 artigos)4Sociedades Limitadas prazo para adaptao11 de janeiro de 2007_Art. 2.031 As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, bem como os empresrios, devero se adaptar s dis
3、posies deste Cdigo at 11 de janeiro de 2007. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)Art. 2.044 Este Cdigo entrar em vigor 1 (um) ano aps a sua publicao.5Sociedades Limitadas prazo para adaptaoTodas as alteraes de contrato, a partir de 11/01/2007, relativas a matria expressamente prevista pelo NCC, s
4、em possibilidade de disposio diversa no Contrato Social, devem obedecer as regras do NCC;As sociedades constitudas a partir de 11/01/2003 devem desde logo submeter-se ao NCC.6Sociedades Limitadas contrato socialO contrato social elaborado com grande liberdade pelos scios, mas tem conseqncias de extr
5、ema relevncia. _Art. 1.054 O contrato mencionar, no que couber, as indicaes do art. 997, e, se for o caso, a firma social.Art 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou pblico, que, alm de clusulas estipuladas pelas partes, mencionar:.7Sociedades Limitadas contrato socialC
6、lusulas obrigatrias:1.Nome empresarial2.Capital social (quota de cada scio, forma e prazo para integralizao)3.Endereo da sede e filiais4.Declarao precisa e detalhada do objeto social5.Declarao de responsabilidade dos scios restrita ao valor das quotas, mas que todos so solidrio pela integralizao do
7、capital6.Prazo de durao7.Data de encerramento do exerccio social8.Administrador, poderes e atribuies9.Qualificao do administrador e declarao de desempedimento10.Participao nos lucros e nas perdas11.Foro8Sociedades Limitadas contrato socialClusulas facultativas:1.Reunio dos scios (art. 1.071 e seguin
8、tes)2.Conselho Fiscal (art. 1.066 e seguintes)3.Excluso de scio (arts. 1.004, 1.030 e 1.085)4.Regncia supletiva pela S/A (art. 1.053)5.Requisitos para transferncia de quotas (art. 1.057)6.Permisso de administradores no scios (art. 1.061)7.Fixao trmino prazo mandato administrador (art. 1.063)8.Quorum
9、 para destituio de administradores (art. 1.063, 1o.)9.Matria no prevista em lei, mas objeto de deliberao (art. 1.071)10.Remunerao dos administradores (art. 1.071, IV)11.Distribuio poderes entre administradores (arts. 1.013 e 1.015)9Sociedades Limitadas contrato socialClusulas facultativas:12.Limitao
10、 poderes administradores (art. 1.015)13.poca para exame livros e documentos (art. 1.021)14.Se reunio ou assemblia, quando menos de 11 scios (art. 1.072)15.Condies para retirada de scio dissidente (art. 1.077 16.Possibilidade de excluso de scio por justa causa (art. 1.085)17.Quorum deliberao matrias
11、no previstas no art. 977 (art. 999)18.Disposies para caso de morte de scio (art. 1.028)19.Condies para pagamento de quota liquidada (art. 1.031)20.Causas de dissoluo no previstas no art. 1.034 (art. 1.035)21.Nomeao de liquidante em caso de dissoluo (art. 1.038)22.Disposies para caso de liquidao (art
12、. 1.102)23. Outras, desde que no contrariem disposio legal10Sociedades Limitadas opes de regramentoOrdinariamente - Disposies especficas (arts. 1.052 a 1.087)Supletivamente -Sociedade Simples (arts 997 a 1.038) - Sociedade Annima (art. 1.053)_Art. 1.053 A sociedade limitada rege-se, nas omisses dest
13、e Captulo, pelas normas da sociedade simples.Pargrafo nico O contrato social poder prever a regncia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade annima.11Sociedades Limitadas conselho fiscalA Sociedade Limitada poder instituir um Conselho Fiscal_Art. 1.066 Sem prejuzo dos poderes da ass
14、emblia de scios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de trs ou mais membros e respectivos suplentes, scios ou no, residentes no Pas, eleitos na assemblia anual prevista no art. 1.078.12Sociedades Limitadas conselho fiscalTrs ou mais membros (titulares e suplentes)Scios ou noResidentes
15、 no PasNo podem: - inelegveis do art. 1.011, 1o.; membros de outros rgos da sociedade ou de controlada; os empregados de uma ou outra; empregados dos administradores de uma ou outra;o cnjuge ou parente dos administradores at o terceiro grauMinoritrios com 1/5 do capital elegem um titular e um suplen
16、teRemunerao fixada anualmente em assembliaNo podem outorgar atribuies a outro rgo da sociedadeResponsabilidade solidria quando h culpaPode contratar contabilista, com remunerao aprovada em assemblia13Sociedades Limitadas deliberaesMaioria simples (mais da metade dos presentes)Maioria absoluta (mais
17、da metade do capital social)Maioria qualificada (quorum especfico 2/3, 3/4)Unanimidade (todos os scios)_Art. 1.076 Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no 1o. do art. 1.063, as deliberaes dos scios sero tomadas:I pelos votos correspondentes, no mnimo, a 3/4 .II pelos votos correspondentes a mais de
18、 metade do capital social.III pela maioria de votos dos presentes.Art. 1.061 Se o contrato permitir administradores no scios, a designao deles depender de aprovao unnime dos scios, enquanto o capital no estiver integralizado, e de 2/3 (dois teros), no mnimo, aps a integralizao.14Sociedades Limitadas
19、 deliberaesPelo sistema atual, o scio que tiver 51% do capital tem votos necessrios para fazer alterao contratual normal, e at para nomear administrador.Pelo NCC, a alterao do contrato social depender de 75% do capital (art. 1.076, I)Ento, numa sociedade de 2 scios, um com 60% e outro com 40%, o sci
20、o majoritrio no ter o controle para promover as alteraes, e nem a adaptao ao NCCNo mesmo exemplo, sendo o scio minoritrio (40%) o administrador, ser ele indestituvel, pois o scio majoritrio (60%) no ter a maioria suficiente (2/3) para destitu-lo (art. 1.063, 1o.), salvo se o Contrato Social estabele
21、cer diferente.15Sociedades Limitadas deliberaesA alterao para adaptao do Contrato Social ao NCC deve conter votos de 2/3 (ou 75%) do capital social_Art. 2.033 Salvo disposio em lei especial, as modificaes dos atos constitutivos das pessoas jurdicas referidas no art. 44, bem como a sua transformao, i
22、ncorporao, ciso ou fuso, regem-se, desde logo por este Cdigo.16Sociedades Limitadas scio minoritrioA maioria do capital social pode excluir o scio minoritrio, quando atos de inegvel gravidade_Art. 1.085 Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos scios, representativa de mais da metade
23、 do capital social, entender que um ou mais scios esto pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegvel gravidade, poder exclu-los da sociedade, mediante alterao do contrato social, desde que prevista neste a excluso por justa causa.17Sociedades Limitadas scio minoritrioE o sc
24、io minoritrio pode excluir o scio majoritrio, judicialmente, por falta grave em cumprir obrigaes ou incapacidade superveniente_Art. 1.030 Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu pargrafo nico, pode o scio ser excludo judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais scios, por falta grave n
25、o cumprimento de suas obrigaes, ou, ainda, por incapacidade superveniente.18Sociedades Limitadas scio minoritrioExcluso de scio:Por alterao contratualAtos de inegvel gravidade (art. 1.085)Descumprimento de prestao do contrato social (art. 1.004)Por deciso judicialFalta grave no cumprimento de obriga
26、es (art. 1.030)Incapacidade superveniente (art. 1.030)19Sociedades Limitadas scio minoritrioExcluso de scio por alterao contratualAtos de inegvel gravidade (art. 1.085)Previso de justa causa no contrato socialMaioria absolutaRealizao de reunio ou assemblia especficaNotificao prvia do scio acusadoOpo
27、rtunidade de defesaValor da quota com base em balano especial, se o contrato no dispuser em contrrioO capital social sofrer a correspondente reduo, salvo se os scios remanescentes o supriremO scio excludo responde, at 2 anos aps a averbao, pelas obrigaes da sociedade anteriores sua retirada e at 2 a
28、nos da retirada, pelas obrigaes posteriores, se no requerida a averbao20Sociedades Limitadas scio minoritrioExcluso de scio por alterao contratualDescumprimento de prestao do contrato social (art. 1.004)Inadimplemento de obrigao prevista em contratoNotificao para cumprimento em 30 diasOcorrncia da m
29、oraMaioria absolutaRealizao de reunio ou assemblia especficaOportunidade de defesaValor da quota com base em balano especial, se o contrato no dispuser em contrrioO capital social sofrer a correspondente reduo, salvo se os scios remanescentes o supriremO scio excludo responde, at 2 anos aps a averba
30、o, pelas obrigaes da sociedade anteriores sua retirada e at 2 anos da retirada, pelas obrigaes posteriores, se no requerida a averbao21Sociedades Limitadas scio minoritrioExcluso de scio por deciso judicialFalta grave no cumprimento de obrigaes e incapacidade superveniente (art. 1.030)Maioria absolu
31、taRealizao de reunio ou assemblia especficaOportunidade de defesaValor da quota com base em balano especial, se o contrato no dispuser em contrrioO capital social sofrer a correspondente reduo, salvo se os scios remanescentes o supriremO scio excludo responde, at 2 anos aps a averbao, pelas obrigaes
32、 da sociedade anteriores sua retirada e at 2 anos da retirada, pelas obrigaes posteriores, se no requerida a averbao22Sociedades Limitadas scio minoritrioRetirada da sociedade quando discordncia com:- modificao do contrato- fuso da sociedade- incorporao de outra sociedade- incorporao por outra socie
33、dade_Art. 1.077 Quando houver modificao do contrato, fuso da sociedade, incorporao de outra, ou dela por outra, ter o scio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 (trinta) dias subseqentes reunio, aplicando-se, no silncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
34、23Sociedades Limitadas reunies ou assembliasDeliberaes atravs de:- Reunies- Assemblias (obrigatrias se mais de dez scios)_Art. 1.072 As deliberaes dos scios, obedecido o disposto no art. 1.010, sero tomadas em reunio ou em assemblia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
35、 administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. 1o. A deliberao em assemblia ser obrigatria se o nmero dos scios for superior a dez.24Sociedades Limitadas reunies ou assembliasConsideraes:- dispensvel a convocao quando todos os scios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do
36、 local, data, hora e ordem do dia;- dispensvel quando todos os scios decidirem por escrito sobre a matria;- Se houver urgncia, os administradores podem pedir concordata autorizados pela maioria absoluta do capital social;- Anncio publicado por 3 vezes, pelo menos, com mnimo de 8 dias entre primeira
37、publicao e assemblia, para a primeira convocao, e de 5 dias, para as posteriores25Sociedades Limitadas reunies ou assembliasConsideraes:- A assemblia escolhe presidente e secretrio entre os presentes;- Deve ser lavrada ata a ser levada a registro;- Todo scio tem direito de receber cpia autenticada;-
38、 Realizao no mnimo uma vez por ano;- A aprovao do balano exonera os administradores e o Conselho Fiscal;- Pode-se anular a aprovao do balano, em dois anos, nos casos de erro, dolo ou simulao.26Sociedades Limitadas reunies ou assembliasConvocaes:- Pelo administrador;- Por scio (quando administrador r
39、etardar por mais de 60 dais);- Por mais de 1/5 do capital (quando no atendido pedido);- Pelo Conselho Fiscal (quando no convocada a reunio/assemblia anual ou em casos urgentes).27Sociedades Limitadas reunies ou assembliasInstalao:- 3/4 do capital, em primeira convocao;- qualquer nmero, em segunda co
40、nvocao.28Sociedades Limitadas reunies ou assembliasRepresentao: (art. 1.074, 1o.)- por outro scio;- por advogadoEm ambos os casos, mediante mandato especfico, devendo ser registrado juntamente com a ata. Nenhum scio, por si ou como mandatrio, pode votar matria que lhe diga respeito diretamente.29Soc
41、iedades Limitadas reunies ou assembliasResponsabilidade:-Decises que contrariem o contrato social ou a lei, criam responsabilidade ilimitada para os scios que a aprovaram._Art. 1.080 As deliberaes infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovar
42、am.30Sociedades Limitadas entre cnjugesQuando casados, no podem participar de sociedade entre si:-casado(a) pelo regime da comunho universal de bens-casado(a) pelo regime da separao obrigatria_Art. 977 Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado
43、no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.31Sociedades Limitadas entre cnjugesSe, porm, a sociedade entre cnjuges foi constituda antes de 11/01/2003, no h proibio, seja qual for o regime de bens, por que:-fere ato jurdico perfeito, uma vez que a sociedade originou-se em per
44、odo que no havia proibio legal (art. 5o., XXXVI, da CF/88)-fere o direito de propriedade, uma vez que a lei no pode impor a alienao forada de quotas sociais (art. 170, II, da CF/88) -fere o direito de livre associao, garantido constitucionalmente(art. 5o., da CF/88)32Sociedades Limitadas quotas soci
45、ais-Os scios respondem at o valor de suas quotas_Art. 1.052 Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social.33Sociedades Limitadas quotas sociais-O capital social dividido em quotas;-Quand
46、o o capital social for constitudo por bens, os scios respondem solidariamente pela sua estimao, at 5 anos do registro da sociedade;- Pode haver condomnio de quotas;-Se o contrato social no proibir, o scio pode ceder sua quota, total ou parcialmente:-a outro scio, livremente;-a terceiros, se no oposi
47、o de do capital social34Sociedades Limitadas quotas sociais-Em caso de scio remisso, os demais scios podem:-notific-lo para cumprir contrato, sob pena de indenizao pelo dano emergente da mora;-exclu-lo da sociedade;-tomar a quota para si;-transferir a quota para terceiro;35Sociedades Limitadas admin
48、istrao-O administrador pode ser:- scio- no scio-individual-coletivo36Sociedades Limitadas administrao-Designao do administrador:- no contrato social - em ato separado_Art. 1.060 a sociedade limitada administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.37Sociedades Li
49、mitadas administrao-Administrador:- se o contrato prev como administrador todos os scios, no se presume administrador os que vierem a ser scios;- se o administrador for no scio, depende de unanimidade se capital no integralizado e de 2/3 aps a integralizao;- se designado em ato separado ser investid
50、o mediante termo de posse no livro de atas, em 30 dias, sob pena de no ter efeitos;- aps 10 dias da investidura, deve requerer averbao;- se designado no contrato, s pode ser destitudo por, no mnimo, 2/3 do capital social; se em ato separado, por maioria absoluta;- a renncia tem efeitos no momento do
51、 conhecimento, em relao sociedade e aps averbao e publicao, em relao a terceiros.38Sociedades Limitadas curiosidades-H no Congresso Nacional basicamente 3 projetos que alteram o NCC:- PL 6.960/2002- PL 7.070/2002- PL 7.160/2002-Juntos, alteram 90 dos 230 artigos do Livro II (Direito de Empresa)39Soc
52、iedades Limitadas curiosidades-S o PL 6.960/2002 altera 189 artigos do NCC, dos quais 14 relativos ao Direito de Empresas._ ART. 966 CARACTERIZAO DE EMPRESRIOINCLUI A FUNO SOCIAL, BOA-F E BONS COSTUMES COMO LIMITADORES DA ATIVIDADE COMERCIAL ART. 977 SOCIEDADE ENTRE CNJUGESELIMINA RESTRIO DE SOCIEDA
53、DE ENTRE CNJUGESART. 999 REQUISITOS DO CONTRATO SOCIAL E QUORUM PARA ALTERAO ELIMINA EXIGNCIA DE UNANIMIDADE, PASSANDO A EXIGIR MAIORIA ABSOLUTA, NA ALTERAO DO CONTRATO SOCIAL RELATIVAMENTE AOS ITENS BSICOS DO CONTRATO (GERNCIA, PARTICIPAO NOS LUCROS, DENOMINAO, QUOTA SOCIAL.)40Sociedades Limitadas
54、curiosidades ART 1.053 APLICAO DAS REGRAS DA SOCIEDADE SIMPLES NAS OMISSES DO CONTRATO SOCIAL DA LTDAPREV APLICAO DAS REGRAS DA S/A NAS OMISSES DO CONTRATO SOCIAL DA LTDA ART. 1.060 GERNCIA DA SOCIEDADE LTDAPREV GERNCIA OBRIGATORIAMENTE POR PESSOA NATURAL, IMPEDINDO GERNCIA POR PESSOA JURDICA ART. 1
55、.086 RESPONSABILIDADE DO SCIO APS SUA EXCLUSO DA LTDA EXCLUI RESPONSABILIDADE DO EX-SCIO POR ATOS ANTERIORES SUA EXCLUSO ART. 1.094 SOCIEDADES COOPERATIVASDEFINE COM MAIS CLAREZA A COOPERATIVA E PROCURA HARMONIZAR-SE COM A LEI 5.764/71 (POLCITA NACIONAL DE COOPERATIVISMO) ART. 1.099 SOCIEDADES COLIG
56、ADASESCLARECE QUE COLIGADA GNERO E FILIADA ESPCIE41Sociedades Limitadas curiosidades ART. 1.158 E 1.160 NOME EMPRESARIALTORNA FACULTATIVA A INDICAO DO OBJETO SOCIAL NO NOME EMPRESARIAL ART. 1.163 E 1.166 REGISTRO DO NOME EMPRESARIAL VISA A DISTINO PELO OBJETO SOCIAL E GARANTE A PROTEO DO NOME ALM DO
57、 TERRITRIO DO ESTADO. ART. 1.165 CONSERVAO NO NOME EMPRESARIAL DO NOME DE SCIO FALECIDO OU EXCLUDO PERMITE A MANUTENO DO NOME DE SCIO FALECIDO OU EXCLUDO NA RAZO SOCIAL (O NOVO CDIGO CIVIL PROIBIU) ART. 1.168 USO DO NOME EMPRESARIAL INATIVO PREV DECADNCIA DO DIREITO DE USO DO NOME EMPRESARIAL APS 10
58、 ANOS DE INATIVIDADE.42Responsabilidade dos administradores e scios43Pessoa Jurdica. Pessoa Jurdica.Associaes.Fundaes.Sociedades. No Personificadas. Soc. em Comum. Soc. em Conta de Participao. Personificadas. Simples. Simples. Cooperativa. Empresria. Em nome Coletivo. Em Comandita Simples. Limitadas
59、. Em Comandita por Aes. Soc. Annima 44Responsabilidade dos administradores e sciosPodem os scios responder pelos dbitos da sociedade limitada ?Qualquer scios ou s os administradores ?Se podem, qual a extenso desta responsabilidade ?Deve antes esgotar a possibilidade de cobrana da sociedade ? 45Respo
60、nsabilidade dos administradores e sciosTipos de responsabilidade:- Objetiva - independente de culpa- Subjetiva- depende de culpa- Exclusiva- responde isoladamente- Solidria- mais de um responde- Subsidiria- cobra-se do segundo somente depois de esgotar a cobrana em relao ao primeiro46Responsabilidad
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